O Judiciário não pode
autorizar o funcionamento, mesmo que provisório, de rádio comunitária. Esta foi
a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso
Especial movido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia determinado a
autorização conforme o pedido feito por uma associação.
O entendimento do TRF-4 havia
sido oposto ao do STJ. Ao identificar a omissão para se autorizar o
funcionamento da rádio, a corte regional apontou que a inércia estaria sujeita
ao controle do Poder Judiciário: “Deve, assim, ser provido o recurso, autorizando-se
o funcionamento provisório das apelantes, enquanto não apreciados os pedidos de
autorização definitiva encaminhados, sem prejuízo da fiscalização estatal.”
Conjur
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