quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Poder executivo de Japi reformula lei do conselho tutelar e Câmara Municipal promulga emenda

O Blog Japi em Foco, traz resumidamente, alguns dos principais artigos após a reformulação. Para ter acesso a lei na íntegra, clique aqui.

Reformulação da Lei Municipal nº. 228/2006, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPI, ESTADO O RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Dos Membros do Conselho

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por oito membros, sendo que quatro serão dos órgãos governamentais municipais ou com representação no Município e quatro serão dos órgãos não governamentais representativos da sociedade civil.

Os quatro membros governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, devendo ser escolhidos conselheiros dentre as secretarias que executam políticas mais diretamente ligadas à criança e adolescente, como assistência social, saúde e educação, com maior representatividade (dois conselheiros no mínimo) da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Os membros não governamentais serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente com sede no Município, reunidas em fórum próprio a convite do Prefeito e/ou da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Da Escolha dos Conselheiros Tutelares e do Processo Eleitoral

A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será feita pelos eleitores do Município, sob a responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do artigo 139 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

O processo de escolha dos membros do Conselho tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

No processo de escolha dos membros do conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Os Conselheiros serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo CMDCA e coordenadas por comissão por ele especialmente designada.

Da Estrutura e Funcionamento

Art. 48º - São criados na Administração cinco Cargos em Comissão, a serem providos pelo exercício da função de confiança popular denominada Conselheiro Tutelar, que passam a integrar o quadro das Funções Gratificadas e Cargos em Comissão, na forma da Lei Municipal nº. 160/1997.

§ 1º Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar têm origem no Fundo criado por esta Lei, gerenciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 49 - Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados, conforme artigo anterior, por ato do Prefeito Municipal, e exonerados ao final de seus mandatos ou nos casos previstos na presente Lei.

§ 1º Sendo funcionário público o candidato eleito para o Conselho Tutelar, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.

§ 2º A efetividade dos Conselheiros Tutelares será fornecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mensalmente, à Secretaria de Administração do Município.

EMENDA N.º 01/2014 16 DE SETEMBRO DE 2014

Altera a redação do artigo 48º do projeto de lei nº 13/2014 que reformula a lei Municipal Nº 228/2006.

A Câmara Municipal de Japi aprovou por indicação do Vereador GEORGE JUSTINO DANTAS E EU José Gilvan dos santos, Presidente substituto da Câmara Municipal de vereadores promulgo a seguinte Ementa:

Art. 48º O artigo 48º do projeto de lei Nº 13/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função perceberá a título de remuneração o valor equivalente ao cargo de diretor de escola da rede Municipal de ensino.

$ 1º. Os recursos necessários à remuneração dos membros do conselho tutelar tem origem no fundo criado por esta lei gerenciado pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

CÂMARA MUNICIPAL DE JAPI, SALA DAS SESSÕES, 16 DE SETEMBRO DE 2014.

GEORGE JUSTINO DANTAS
Vereador

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