Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e Solidário - CMDS, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Japi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são
asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica
instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário, que
tem o papel de promover a discussão, deliberação e integração das políticas
públicas de desenvolvimento rural sustentável, de economia solidária e de
segurança e soberania alimentar e nutricional em nível municipal.
Parágrafo Único – Para
consecução dos seus objetivos o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e Solidário realizará:
I - a articulação, a
discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação, a divulgação e o controle
social das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, de economia
solidária e de segurança e soberania alimentar e nutricional no Município de
Japi, Estado do Rio Grande do Norte.
II – o controle
social estimulando e apoiando a execução dos projetos de interesses econômicos,
sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao
desenvolvimento sustentável e solidário por meio de convênios, parcerias e
financiamentos estabelecidos com órgãos gestores de políticas públicas,
entidades e instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° - São
competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário:
Buscar a integração,
o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural,
segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial em nível
municipal;
Articular, debater,
analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de
desenvolvimento rural, soberania e segurança alimentar e nutricional em nível
municipal;
Promover e divulgar
projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município;
Informar sobre
processos de seleção adotados em manifestações de interesse apresentadas pelas
organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;
Receber, analisar e
emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas,
mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de
desenvolvimento local;
Acompanhar e avaliar
a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa
pública ou privada;
Discutir a relevância
das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social
para o desenvolvimento local sustentável;
Monitorar,
supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em
seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em
parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros
atores sociais de acompanhamento;
Participar de
avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras
responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;
Participar e incentivar
a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos
organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento
local;
Articular-se com os
demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar
a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e
regional.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º- O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composto pelos
seguintes representantes:
De 02 (dois)
representantes de organizações representativas dos trabalhadores rurais da
agricultura familiar e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais
em nível municipal, que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e
que estejam em situação regular;
De 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e 01 (um)
da Agricultura Familiar.
De 01 (um)
representante de organização não-governamental que atue com o desenvolvimento
sócio ambiental, existente no município
De 01 (um)
representante das Instituições Religiosas
De 01 (um)
representante do poder executivo municipal
De 01 (um)
representante local do Governo do Estado
PARÁGRAFO PRIMEIRO A composição do
Conselho não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 15
(quinze) representações,devendo ser garantida a participação de 80% da
sociedade civil e 20% do poder público, sendo que do total da participação 30%
seja de mulheres e jovens das respectivas representações.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A distribuição das
cotas de participação de jovens e mulheres entre as representações do Conselho
deverá ser estabelecida em seu Regimento Interno.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Existindo no
município comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório
garantir sua representação no Conselho.
PARÁGRAFO QUARTO - os
representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão
eleitos em assembleia geral de suas representações.
PARAGRÁFO QUINTO – A convocação
e a coordenação da Assembléia Geral de escolha dos representantes das
organizações sociais e/ou produtivas do município deverá ser assumida
conjuntamente pelo Fórum das Associações do Município e pelo Poder
Público Municipal.
PARÁGRAFO SEXTO: A referida
convocação deverá ser feita por meio de Edital de Convocação que deve ser
enviado a cada representante de organizações sociais e/ou produtivas do
município e amplamente divulgado nos MSC – Meios de Comunicação social local
com antecedência mínima de 07 dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Por ocasião
da realização da Assembléia Geral as organizações sociais e/ou produtivas do
município deverão apresentar os documentos que atestem a legitimidade da
representação e sua regularidade funcional.
PARÁGRAFO OITAVO: O Edital de
convocação deve conter o dia, o horário, o local marcados para a realização da
Assembléia Geral e as condições para que a organização social esteja
devidamente representada.
PARÁGRAFO NONO: Deverá ser
lavrada Ata que ateste a realização da Assembléia Geral de eleição das organizações
sociais e/ou produtivas do município que comporão o Conselho como
representantes das organizações representativas dos trabalhadores rurais da
agricultura familiar, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Após a
realização da Assembléia Geral as organizações sociais e/ou produtivas do
município que comporão o Conselho como representantes das organizações
representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar, pescadores
artesanais, povos e comunidades tradicionais deverão eleger em seus próprios
fóruns os seus representantes, sendo um titular e um suplente para compor o
Conselho, devendo apresentar a Ata de eleição dos mesmos quando for solicitado.
PARÁGRAFO DÉCIMO
PRIMEIRO- Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a exceção
do representante local do Governo do Estado (Art. 3°), a título de
assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz.
PARAGRÁFO DÉCIMO
SEGUNDO - Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a
indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.
CAPITULO IV
DA DIRETORIA
Art. 4º - A Diretoria
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será
composta pelos seguintes representantes:
Presidente
Secretário
Tesoureiro
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Diretoria
do Conselho será eleita na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta
de seus membros, sendo que a Presidência do Conselho poderá ser exercida por
qualquer um dos seus membros eleito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - as funções de
membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício
considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O tempo de
mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por mais um mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do
Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (hum) ano, perderá o
mandato, sendo o fato comunicado ao órgão, entidade ou organização que o mesmo
representa, para escolha da nova representação.
Art. 6º - As reuniões
plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de
seus membros em primeira convocação e, nas convocações seguintes, meia hora
após, com no mínimo um terço (1/3) de seus membros, que deliberarão pela
maioria absoluta dos votos presentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada membro
tem direito a 01 (hum) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em
segunda convocação 10 (dez) minutos após, na mesma reunião. Caso persista o
empate, a diretoria decidirá por maioria simples de votos na mesma reunião.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões do
Conselho deverão ser consubstanciadas em Resoluções.
Art. 7º - O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por
mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º - A reunião do
Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3
dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco)
dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e
horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Conselho e
amplamente divulgado em todas as comunidades do município, através dos veículos
de comunicação disponíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - A reunião
legalmente convocada é o único colegiado de deliberação legítima para o
exercício de competência do Conselho.
Art. 9º - As reuniões
do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, e deverão ser
previamente anunciadas e divulgadas.
Art. 10º – A organização
e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno,
aprovado em reunião do colegiado.
Art. 11º – Esta lei
entrará em vigor no ato de sua publicação, revoga a Lei Municipal nº. 265/2010,
que instituiu o Conselho do FUMAC, revoga a Lei Municipal nº. 197/2001, que
instituiu o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável e revoga às demais
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito,
Japi/RN, em 10 de fevereiro de 2014.
ROBSON VANDERLEI DE
MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Gilmar Faustino da Silva
Código Identificador:561543C3
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