segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Prefeito Robinho Institui o conselho municipal de desenvolvimento sustentável e solidário - CMDS

Lei nº. 301 /2014.

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário - CMDS, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Japi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário, que tem o papel de promover a discussão, deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, de economia solidária e de segurança e soberania alimentar e nutricional em nível municipal.

Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário realizará:

I - a articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação, a divulgação e o controle social das políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, de economia solidária e de segurança e soberania alimentar e nutricional no Município de Japi, Estado do Rio Grande do Norte.

II – o controle social estimulando e apoiando a execução dos projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento sustentável e solidário por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores de políticas públicas, entidades e instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2° - São competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário:
Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial em nível municipal;
Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural, soberania e segurança alimentar e nutricional em nível municipal;
Promover e divulgar projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município;
Informar sobre processos de seleção adotados em manifestações de interesse apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;
Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;
Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;
Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;
Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;
Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;
Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;
Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:
De 02 (dois) representantes de organizações representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais em nível municipal, que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e que estejam em situação regular;
De 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e 01 (um) da Agricultura Familiar.
De 01 (um) representante de organização não-governamental que atue com o desenvolvimento sócio ambiental, existente no município
De 01 (um) representante das Instituições Religiosas
De 01 (um) representante do poder executivo municipal
De 01 (um) representante local do Governo do Estado

PARÁGRAFO PRIMEIRO A composição do Conselho não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 15 (quinze) representações,devendo ser garantida a participação de 80% da sociedade civil e 20% do poder público, sendo que do total da participação 30% seja de mulheres e jovens das respectivas representações.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A distribuição das cotas de participação de jovens e mulheres entre as representações do Conselho deverá ser estabelecida em seu Regimento Interno.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Existindo no município comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação no Conselho.

PARÁGRAFO QUARTO - os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.

PARAGRÁFO QUINTO – A convocação e a coordenação da Assembléia Geral de escolha dos representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município deverá ser assumida conjuntamente pelo Fórum das Associações do Município e pelo Poder Público Municipal.

PARÁGRAFO SEXTO: A referida convocação deverá ser feita por meio de Edital de Convocação que deve ser enviado a cada representante de organizações sociais e/ou produtivas do município e amplamente divulgado nos MSC – Meios de Comunicação social local com antecedência mínima de 07 dias.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Por ocasião da realização da Assembléia Geral as organizações sociais e/ou produtivas do município deverão apresentar os documentos que atestem a legitimidade da representação e sua regularidade funcional.

PARÁGRAFO OITAVO: O Edital de convocação deve conter o dia, o horário, o local marcados para a realização da Assembléia Geral e as condições para que a organização social esteja devidamente representada.

PARÁGRAFO NONO: Deverá ser lavrada Ata que ateste a realização da Assembléia Geral de eleição das organizações sociais e/ou produtivas do município que comporão o Conselho como representantes das organizações representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais.

PARÁGRAFO DÉCIMO – Após a realização da Assembléia Geral as organizações sociais e/ou produtivas do município que comporão o Conselho como representantes das organizações representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais deverão eleger em seus próprios fóruns os seus representantes, sendo um titular e um suplente para compor o Conselho, devendo apresentar a Ata de eleição dos mesmos quando for solicitado.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO- Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a exceção do representante local do Governo do Estado (Art. 3°), a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz.
PARAGRÁFO DÉCIMO SEGUNDO - Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.
CAPITULO IV
DA DIRETORIA

Art. 4º - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes:
Presidente
Secretário
Tesoureiro

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Diretoria do Conselho será eleita na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo que a Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros eleito.

PARÁGRAFO SEGUNDO - as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (hum) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão, entidade ou organização que o mesmo representa, para escolha da nova representação.

Art. 6º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira convocação e, nas convocações seguintes, meia hora após, com no mínimo um terço (1/3) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada membro tem direito a 01 (hum) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação 10 (dez) minutos após, na mesma reunião. Caso persista o empate, a diretoria decidirá por maioria simples de votos na mesma reunião.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As decisões do Conselho deverão ser consubstanciadas em Resoluções.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 8º - A reunião do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Conselho e amplamente divulgado em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.

PARÁGRAFO ÚNICO - A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação legítima para o exercício de competência do Conselho.

Art. 9º - As reuniões do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, e deverão ser previamente anunciadas e divulgadas.

Art. 10º – A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado.

Art. 11º – Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revoga a Lei Municipal nº. 265/2010, que instituiu o Conselho do FUMAC, revoga a Lei Municipal nº. 197/2001, que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável e revoga às demais disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, Japi/RN, em 10 de fevereiro de 2014.

ROBSON VANDERLEI DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

Publicado por:
Gilmar Faustino da Silva
Código Identificador:561543C3


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