A
Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou sete pessoas e quatro empresas
por improbidade administrativa na construção da Ponte de Todos Newton Navarro.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal apontou para
sobrepreço/superfaturamento e irregularidades no processo licitatório. O Juiz
Federal Janilson Bezerra de Siqueira, titular da 4ª Vara Federal, julgou
parcialmente procedente a acusação.
Na
sentença, o Juiz considerou excessiva a exigência de qualificação técnica dos
licitantes com restrição à competitividade, relativamente à experiência em
construção superior a 80% da extensão da ponte projetada, afastando o argumento
de que a medida propiciaria a continuidade da obra para que somente empresas
preparadas se habilitassem à licitação, dificultando e, mesmo, inviabilizando a
participação de outras empresas, em distorção ao ambiente competitivo e ao
interesse público.
O
magistrado também chamou atenção para alguns aspectos obscuros nas etapas da
obra, em especial quanto à subcontratação: “Ora, se a Administração já
sabia, desde o início, que permitiria a subcontratação de partes da obra, em
especial do estaiamento, um dos responsáveis pela elevação do grau de
complexidade do empreendimento, por que não reduziu o nível de exigência técnica
dos licitantes? E mais: porque não possibilitou, em caso de consórcio, que as
empresas somassem suas qualificações técnicas para atender aos requisitos da
pré-qualificação do certame?”, escreveu o magistrado.
O
magistrado destacou ainda que o relatório da Controladoria Geral da União
mostrou sobrepreço/superfaturamento em produtos comuns a obras, não prosperando
a defesa dos acusados de que o preço diferenciado ocorria em material
específico daquela construção. “A CGU demonstrou, em seu relatório de
auditoria, que os itens utilizados como referência de preço de mercado dessas
fontes referiam-se, basicamente, ao fornecimento de material (aço e concreto),
ao lançamento de concreto e à execução de estacas tipo hélice, que não trazem
nenhuma característica especial vinculada ao tipo de obra e que possa majorar
seu custo”, escreveu o Juiz Federal.
Outra
ilegalidade foi o fato de que o projeto básico não tinha uma planilha com o
detalhamento de todos os custos. “A necessidade de constar do orçamento
básico o conjunto de elementos em nível de precisão adequado para caracterizar
a obra ou serviço que possibilitem a avaliação do custo da obra é essencial à
transparência dos custos dos serviços e à efetividade da isonomia e
competitividade”, escreveu o Juiz Federal na sentença.
O
Juiz Federal também entendeu que o consórcio vencedor da licitação utilizou-se
de taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas, onde se engloba lucro,
impostos e despesas indiretas da obra) superestimada e adotou percentuais
diferentes para o cálculo do pagamento da mão-de-obra. “O percentual
aplicado pelo consórcio vencedor sobre a mão-de-obra a título de encargos
sociais de 135% mostrou-se superior àquele apurado por ambos os laudos técnicos
(124,60% e 122,70%), deles se distanciando em 10,40% e 12,30%, respectivamente,
levando à necessária conclusão de excesso”, avaliou o magistrado.
Para
ele, estão evidenciados nos autos o dolo e a improbidade praticados pelos
membros da Comissão Especial de Licitação juntamente com o então secretário de
Infraestrutura do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, Gustavo Henrique
Lima de Carvalho, que obstacularam a participação de outras empresas no
certamente licitatório. “O Laudo de Exame em Obra de Engenharia n.º 366/09,
confeccionado pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal no
interesse do Inquérito Policial n.º 046/2008, que apurou as irregularidades na
esfera criminal, corrobora a ocorrência de restrição à competitividade, em
resposta ao quesito transcrito”, frisou o Juiz Federal.
O
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira julgou improcedente as acusações
contra Francisco Adalberto Pessoa Targino.
OS
CONDENADOS:
GUSTAVO
HENRIQUE LIMA DE CARVALHO: pagamento de multa, correspondente ao sobrepreço, no
valor de R$ 114.682 e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três)
anos, contados do trânsito em julgado da sentença;
ULISSES
BEZERRA FILHO: pagamento de multa, correspondente ao apurado sobrepreço,
totalizando R$ 86.011,94 e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3
anos, contados do trânsito em julgado da sentença;
KILVA
VALNKILVA LEITE DE FREITAS: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;
WELBERT
MARINHO ACCIOLY: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;
CARLOS
CABRAL FREITAS DE MACEDO: pagamento de multa civil correspondente ao apurado
sobrepreço, totalizando R$ 114.682,; e ; suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de 3 anos, contados do trânsito em julgado da sentença;
VICTOR
JOSÉ MACEDO DANTAS: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;
DAMIÃO
RODRIGUES PITA: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;
OUTEC
ENGENHARIA LTDA.: pagamento de multa civil equivalente a 20% do valor do
contrato firmado com a Administração para elaboração do Projeto Básico,
equivalente a R$ 150.000,00;
TUNEHIRO
UONO: pagamento de multa civil equivalente a 6,7% do valor do contrato firmado
com a Administração para elaboração do Projeto Básico, equivalente a R$
50.250,00;
CONSTRUTORA
QUEIROZ GALVÃO S.A.: ressarcimento integral do dano, solidariamente com a ré
CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA., no montante de R$ 17.202.388,, acrescido de
correção monetária e juros de mora desde o evento danoso até o efetivo
pagamento, e pagamento de multa civil na quantia de R$ 172.023,88, mais
correção e juros a contar da sentença.
CONSTRUBASE
ENGENHARIA LTDA.: ressarcimento integral do dano, solidariamente com a ré
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., no montante de R$ 17.202.388,04, acrescido de
correção monetária e juros de mora desde o evento danoso até o efetivo
pagamento, e pagamento de multa na quantia de R$ 172.023,88, mais correção e
juros a contar da sentença.