A juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, da 5ª Vara Cível de Mossoró, confirmou concessão de liminar de exclusão de perfis falsos intitulados como “Klara Hanna” e Camila Lobato”, veiculados no sítio virtual de uma internauta e condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a indenizar a vítima, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6 mil, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
A autora afirmou na ação judicial que é cidadã fiel cumpridora de suas obrigações, sendo reconhecida por seu caráter ilibado, sendo inquestionável o seu prestígio perante amigos, familiares, bem como, perante a sociedade local.
Alegou que possui um perfil no Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a partir do seu e-mail pessoal, o qual utiliza para manter contato com familiares e amigos. Disse que foi surpreendida com a informação de que haveria uma outra pessoa utilizando as suas imagens, publicando-as em perfis falsos, com os nomes de “Klara Hanna” e “Camilla Lobato”.
A internauta narrou que já passou por diversos constrangimentos, sendo intitulada dos mais diversos adjetivos, dentre eles de pessoa promíscua, chegando a ser abordada na rua pelo nome de “Camila”. O responsável pela manutenção do perfil falso estaria se utilizando da sua imagem para manter contatos com homens, praticando prostituição.
Constrangimentos
Conforme print screens anexados aos autos, o perfil falso se utiliza do nome “Camila Lobato”, afirmando morar na cidade de Fortaleza e estudar na Universidade Federal do Ceará (UFC), sendo que a autora nunca residiu naquele município e nem mesmo estudou naquela instituição de ensino superior.
Ela assegurou que, por meio do perfil intitulado “Klara Hanna”, igualmente se busca denegrir a sua imagem, ao ser descrita na página virtual como “estilo vagabundo”, “solteira” e “interessada em homens”. Aproximadamente 95% de seus amigos na rede social são homens, de modo que estaria demonstrada a ardilosa tentativa de prejudicar e desonrar a sua imagem.
Por fim, comentou que denunciou inúmeras vezes os perfis, entretanto, o Facebook nunca entrou em contato, não sendo encontrada qualquer informação, sequer algum protocolo a ser dado para acompanhamento por ela.
Empresa
Já o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alegou carência de ação, por não se considerar parte legítima para figurar como ré na ação judicial, ao aduzir que as providências determinadas por aquele Juízo deveriam ser cumpridas pelas operadoras do site facebook.
No mérito, o Facebook defendeu a inexistência do dever de monitorar e moderar o conteúdo disponibilizado por terceiros, visto que, a sua função consiste em armazenar dados e disponibilizar acesso a terceiros, não podendo fazer controle preventivo sobre as contas criadas por seus usuários, sob risco de configurar censura prévia, vedada pelo art. 220 da Constituição Federal.
Além do mais, argumentou que a autora realizou a denúncia através de motivo equivocado, uma vez que consta o fundamento de que a usuária Camila Lobato “não representava uma pessoa verdadeira”, ao passo que deveria ter ocorrido pelo motivo “este perfil está fingindo ser alguém ou é falso”. Ainda, afirmou que, no tocante à conta da usuária Klara Hanna, inexiste qualquer denúncia administrativa.
Comprovação
Para a magistrada, a questão é de fácil elucidação, posto que ficou comprovada nos autos a veiculação de página de relacionamento falsa com o nome e imagem da autora na internet e a inércia da empresa em retirar a falsa página da rede mundial de computadores, a despeito da denúncia dos perfis falsos promovida pela internauta.
“Todavia, em que pese o provedor de serviço não deter o dever legal de proceder com o monitoramento acerca do conteúdo inserido por terceiros usuários em suas páginas de relacionamento, responde objetivamente pelos danos causados, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, particularmente diante da sua inércia em excluir os perfis falsos após solicitação da vítima, o que apenas se observou após a determinação judicial”, comentou.
Ao analisar o teor das publicações difundidas nas contas questionadas, a juíza convenceu-se de que ficou revelada ofensa depreciativa à honra e à imagem da autora, principalmente ao ser a mesma associada a palavras e expressões de conteúdo moralmente impróprio e absolutamente inadequados para designar publicamente determinada pessoa.
“Portanto, a manutenção da divulgação do nome e imagem da autora em site de relacionamento da demandada, sem a autorização daquela, ofende a sua privacidade, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume”, concluiu.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela nº 0111908-52.2013.8.20.0106
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