A Câmara Criminal do TJRN negou o Habeas Corpus, movido pela defesa do dentista Marlos Gustavos de Caldas Brito, acusado de matar a então namorada, na madrugada do dia10 de outubro de 2003, no município de Santa Cruz. Segundo os autos, o dentista teria assassinado a namorada com um disparo de arma de fogo na cabeça, dentro de seu consultório, onde trabalhava como cirurgião.
O Tribunal do Júri condenou o dentista pela morte de. Joyce Geize da Silva Borges, em 27 de outubro de 2011, sendo imposta a pena de 13 anos e seis meses de reclusão e contra a sentença penal condenatória houve recurso de apelação, o qual também foi desprovido pela Câmara Criminal, ocasião que foi interposto Recurso Especial (REsp Nº1403491/RN), que se encontra pendente de julgamento.
À época, em virtude do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), decorrente do julgamento do HC 126.292, o assistente de acusação pleiteou a prisão do acusado, cujo pedido deferido. No entanto, a defesa alegou que a reclusão para o imediato cumprimento da pena é ilegal diante de uma suposta incompetência do juiz inicial, já que o processo se encontra aguardando julgamento no STJ, sendo este o atual juízo natural.
No entanto, segundo a nova decisão da Câmara Criminal, o juiz cumpriu seu dever, e motivou seu julgamento no recente entendimento posto pelo STF no julgamento do HC 126.292, o qual, por maioria, decidiu que não há violação ao princípio constitucional da presunção de inocência do acusado que tenha sido condenado na primeira e segunda instância, Nesse entendimento, uma condenação em segundo grau de jurisdição (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) pode ser executada imediatamente, sem necessidade de aguardar-se o exame de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF..
“Em resposta ao recurso da defesa, mantendo a pena em regime inicial fechado, ou seja, comprovando a sua culpabilidade no colegiado, não sendo plausível a tese levantada pela defesa do paciente em relação ao suposto ferimento à Constituição Federal e Leis Federais, tendo por base a não ocorrência do trânsito em julgado da ação penal, considerando que o STF, guardião da Constituição pronunciou-se pela inexistência de qualquer transgressão aos direitos ora pleiteados, inclusive, não inviabilizando ou desconstituindo as legislações ditas como afetadas”, enfatiza a desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Habeas Corpus Sem Liminar n° 2016.002997-5
TJRN
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