''Mais
um fruto do nosso trabalho como vereador foi consolidado. O prefeito Municipal
sancionou mais um projeto de lei de minha autoria.'' Disse o Vereador.
Veja o projeto:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 289/2013
(Republicado por incorreição)
Dispõe sobre a disciplina e colocação de placas indicativas de ruas e sinalização de transito na zona urbana do Município de Japi/RN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Japi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece a disciplina e colocação de placas indicativas de
ruas e de sinalização de transito na zona urbana do Município de Japi, por
parte do órgão competente no âmbito da administração publica municipal.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas de sinalização de transito na cidade de Japi/RN, e faixas, onde a legislação exigir, conforme os seguintes locais estabelecidos:
I – Nas esquinas de cada rua da cidade de Japi;
II – Nos bairros e conjuntos habitacionais, indicando com destaque o nome;
III – Defronte as farmácias, hospital, postos de saúde e órgãos públicos.
Art. 3°- A colocação de placas para estacionamento rotativo de veículos em frente às farmácias, postos de saúde e hospital, localizadas no Município de Japi, deverá indicar o limite máximo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º - A efetiva sinalização e colocação de placas indicativas constantes do artigo anterior serão procedidas mediante solicitação, via ofício, do estabelecimento à Prefeitura de Japi;
§ 2º - O setor competente do Município terá o prazo máximo de 60 (sessenta) para efetuar a instalação da referida placa e eventual sinalização de faixas.
Art. 4º - As placas indicativas de bairros e conjuntos da cidade deverão ser fixadas em sua zona principal, e quando possível nas principais ruas de acesso, de modo a possibilitar a localização daquele bairro ou conjunto.
Art. 5º - A colocação de placas indicativas nas esquinas de ruas, bem como de bairros e conjuntos habitacionais, será executada em duas etapas, observando a seguinte ordem de prioridade:
I - Primeira etapa: Farmácias, Postos de Saúde, hospital, bairros e conjuntos habitacionais;
II – Segunda Etapa: Em todas as ruas remanescentes de Japi e defronte aos órgãos públicos do Município.
Art. 6º - O prazo de execução do serviço a que se refere o artigo 3º deverá obedecer ao seguinte cronograma de ação:
I – As duas etapas constante do inciso I do artigo 3º deverá ser executada durante o segundo semestre do ano de 2013, e/ou quando tiver dotação orçamentária destinada para os serviços em referencia.
Art. 7° - As placas indicativas de logradouros a que se refere essa Lei, deverão ser fixadas em locais visíveis e em tamanho padronizado que permitam facilitar ao motorista e transeunte a sua direção e localização.
§ 1º - As placas constantes do inciso I do artigo 4° deverão ser confeccionadas com estrutura e material especifico e melhor aprimoradas;
§ 2º - As Placas constantes do inciso II do artigo do artigo 4° poderão, a critério da prefeitura e em parceria com a COSERN, serem afixadas nos postes.
Art. 8º - O poder publico municipal é responsável pela manutenção e substituição das placas que eventualmente ficarem danificadas.
Art. 9º - O Município de Japi deverá firmar parcerias com a iniciativa privada, empresas, lideranças e personalidades do Município para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 10º - As despesas remanescentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente do Município.
Art. 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se.
Japi/RN, 05 de julho de 2013.
ROBSON VANDERLEI DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas de sinalização de transito na cidade de Japi/RN, e faixas, onde a legislação exigir, conforme os seguintes locais estabelecidos:
I – Nas esquinas de cada rua da cidade de Japi;
II – Nos bairros e conjuntos habitacionais, indicando com destaque o nome;
III – Defronte as farmácias, hospital, postos de saúde e órgãos públicos.
Art. 3°- A colocação de placas para estacionamento rotativo de veículos em frente às farmácias, postos de saúde e hospital, localizadas no Município de Japi, deverá indicar o limite máximo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º - A efetiva sinalização e colocação de placas indicativas constantes do artigo anterior serão procedidas mediante solicitação, via ofício, do estabelecimento à Prefeitura de Japi;
§ 2º - O setor competente do Município terá o prazo máximo de 60 (sessenta) para efetuar a instalação da referida placa e eventual sinalização de faixas.
Art. 4º - As placas indicativas de bairros e conjuntos da cidade deverão ser fixadas em sua zona principal, e quando possível nas principais ruas de acesso, de modo a possibilitar a localização daquele bairro ou conjunto.
Art. 5º - A colocação de placas indicativas nas esquinas de ruas, bem como de bairros e conjuntos habitacionais, será executada em duas etapas, observando a seguinte ordem de prioridade:
I - Primeira etapa: Farmácias, Postos de Saúde, hospital, bairros e conjuntos habitacionais;
II – Segunda Etapa: Em todas as ruas remanescentes de Japi e defronte aos órgãos públicos do Município.
Art. 6º - O prazo de execução do serviço a que se refere o artigo 3º deverá obedecer ao seguinte cronograma de ação:
I – As duas etapas constante do inciso I do artigo 3º deverá ser executada durante o segundo semestre do ano de 2013, e/ou quando tiver dotação orçamentária destinada para os serviços em referencia.
Art. 7° - As placas indicativas de logradouros a que se refere essa Lei, deverão ser fixadas em locais visíveis e em tamanho padronizado que permitam facilitar ao motorista e transeunte a sua direção e localização.
§ 1º - As placas constantes do inciso I do artigo 4° deverão ser confeccionadas com estrutura e material especifico e melhor aprimoradas;
§ 2º - As Placas constantes do inciso II do artigo do artigo 4° poderão, a critério da prefeitura e em parceria com a COSERN, serem afixadas nos postes.
Art. 8º - O poder publico municipal é responsável pela manutenção e substituição das placas que eventualmente ficarem danificadas.
Art. 9º - O Município de Japi deverá firmar parcerias com a iniciativa privada, empresas, lideranças e personalidades do Município para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 10º - As despesas remanescentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente do Município.
Art. 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se.
Japi/RN, 05 de julho de 2013.
ROBSON VANDERLEI DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
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