segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Projeto da Autoria do Vereador George Justino.


''Mais um fruto do nosso trabalho como vereador foi consolidado. O prefeito Municipal sancionou mais um projeto de lei de minha autoria.'' Disse o Vereador.

Veja o projeto:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 289/2013

(Republicado por incorreição)

Dispõe sobre a disciplina e colocação de placas indicativas de ruas e sinalização de transito na zona urbana do Município de Japi/RN, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Japi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece a disciplina e colocação de placas indicativas de ruas e de sinalização de transito na zona urbana do Município de Japi, por parte do órgão competente no âmbito da administração publica municipal.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fará a colocação de placas indicativas de sinalização de transito na cidade de Japi/RN, e faixas, onde a legislação exigir, conforme os seguintes locais estabelecidos:

I – Nas esquinas de cada rua da cidade de Japi;
II – Nos bairros e conjuntos habitacionais, indicando com destaque o nome;
III – Defronte as farmácias, hospital, postos de saúde e órgãos públicos.

Art. 3°- A colocação de placas para estacionamento rotativo de veículos em frente às farmácias, postos de saúde e hospital, localizadas no Município de Japi, deverá indicar o limite máximo de 15 (quinze) minutos.

§ 1º - A efetiva sinalização e colocação de placas indicativas constantes do artigo anterior serão procedidas mediante solicitação, via ofício, do estabelecimento à Prefeitura de Japi;

§ 2º - O setor competente do Município terá o prazo máximo de 60 (sessenta) para efetuar a instalação da referida placa e eventual sinalização de faixas.

Art. 4º - As placas indicativas de bairros e conjuntos da cidade deverão ser fixadas em sua zona principal, e quando possível nas principais ruas de acesso, de modo a possibilitar a localização daquele bairro ou conjunto.

Art. 5º - A colocação de placas indicativas nas esquinas de ruas, bem como de bairros e conjuntos habitacionais, será executada em duas etapas, observando a seguinte ordem de prioridade:

I - Primeira etapa: Farmácias, Postos de Saúde, hospital, bairros e conjuntos habitacionais;

II – Segunda Etapa: Em todas as ruas remanescentes de Japi e defronte aos órgãos públicos do Município.

Art. 6º - O prazo de execução do serviço a que se refere o artigo 3º deverá obedecer ao seguinte cronograma de ação:

I – As duas etapas constante do inciso I do artigo 3º deverá ser executada durante o segundo semestre do ano de 2013, e/ou quando tiver dotação orçamentária destinada para os serviços em referencia.

Art. 7° - As placas indicativas de logradouros a que se refere essa Lei, deverão ser fixadas em locais visíveis e em tamanho padronizado que permitam facilitar ao motorista e transeunte a sua direção e localização.

§ 1º - As placas constantes do inciso I do artigo 4° deverão ser confeccionadas com estrutura e material especifico e melhor aprimoradas;

§ 2º - As Placas constantes do inciso II do artigo do artigo 4° poderão, a critério da prefeitura e em parceria com a COSERN, serem afixadas nos postes.

Art. 8º - O poder publico municipal é responsável pela manutenção e substituição das placas que eventualmente ficarem danificadas.

Art. 9º - O Município de Japi deverá firmar parcerias com a iniciativa privada, empresas, lideranças e personalidades do Município para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei.

Art. 10º - As despesas remanescentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente do Município.

Art. 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se.

Japi/RN, 05 de julho de 2013.

ROBSON VANDERLEI DE MEDEIROS
Prefeito Municipal

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