Certidões
de conclusão de curso têm o mesmo efeito de diplomas e podem ser aceitas para
comprovação de requisitos acadêmicos. Com este entendimento, a 4ª turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão unânime, garantiu a
matrícula de candidato aprovado no Curso de Formação de Estágio de Adaptação a
Graduação de Sargentos da Aeronáutica.
O
estudante foi barrado quando tentou apresentar seu certificado de conclusão de
curso no lugar do diploma, exigido no edital do certame. Para o juiz federal
Marcelo Guerra, relator do caso no TRF-3, a burocracia não poderia prejudicar o
aluno neste caso, uma vez que o certificado foi emitido por instituição de
ensino competente e ambos os documentos, portanto, se equivalem.
“Neste
sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a
apresentação de documento diverso daquele previsto no edital, desde que
comprove de forma inequívoca a condição exigida do candidato aprovado”, afirmou
Guerra.
O
relator citou ainda decisão do STJ, na qual um candidato aprovado em primeiro
lugar em um concurso público da Universidade Federal de Santa Catarina que
exigia o título de doutor, apresentou em sua posse apenas o atestado de
aprovação no doutorado e o respectivo histórico escolar. Naquela ocasião, a
tese já havia sido defendida e aprovada, mas o diploma ainda estava em processo
de registro.
“Em
que pese ainda não disponha do diploma, a apresentação de atestado ou
certificado — que dá conta de que o impetrante cursou integralmente as
disciplinas e obteve aprovação após a defesa perante banca de avaliadores
— supre a exigência legal, que atinge a mesma finalidade visada por aquele
requisito, qual seja, permitir que somente tenha acesso ao cargo público aquele
que possui a habilitação adequada”, afirmou o STJ no caso citado (STJ, RMS
26377/SC). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3
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