LEI N° 362/2019 -AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO RELACIONADAS AOS VEÍCULOS
OFICIAIS DO MUNICÍPIO FOI SANCIONADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL.
EMENTA: Autoriza o
Poder Executivo Municipal, através de seu chefe, a quitar multas de trânsito
relacionadas aos veículos oficiais do Município. Também define o procedimento
para pagamento e ressarcimento de valores e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPI/RN,
no uso de suas atribuições constitucionais, especialmente aquelas dispostas na
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a quitar
imediatamente, a partir da publicação desta Lei, as multas de trânsito, bem
como demais obrigações delas provenientes; relacionadas aos veículos oficiais
da Prefeitura que estejam legalmente impossibilitados de circular por estes
débitos junto aos órgãos de trânsito competentes.
Art. 2º - Após o adimplemento das multas, deverá o Município investigar os
condutores responsáveis para que providenciem o devido ressarcimento aos cofres
públicos.
Parágrafo único. Não dispondo o
Município, na data da publicação desta Lei, de informações quanto à direção dos
veículos em tempos de gestões passadas, deverá oficiar formalmente os antigos
responsáveis para que forneçam as informações que dispõem sobre o controle dos
automóveis oficiais.
Art. 3ºPara os fins desta Lei, considera-se
condutor o servidor público estável ou temporário ocupante do cargo de
motorista que dirija qualquer veículo oficial de propriedade do Município de
Japi.
Art. 4ºEsta Lei se aplica às infrações de
trânsito cometidas antes e após a sua publicação, sendo de responsabilidade dos
condutores o pagamento ou ressarcimento ao erário de todas as multas, salvo na
hipótese de total impossibilidade de descoberta quanto aos condutores.
§1º. Entende-se por pagamento o adimplemento de multa ainda não paga
pela administração junto ao órgão competente.
§ 2º. Entende-se por ressarcimento ao
erário, para efeitos desta Lei, a recomposição de valor já pago pela
administração junto ao órgão competente.
Art. 5º Caberá ao condutor do veículo a responsabilidade apenas pelas infrações
decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, tais como as
relacionadas a excesso de velocidade, ultrapassagem proibida, transposição de
semáforo fechado, estacionamento em local proibido, não uso do cinto de
segurança, etc.
Art. 6º Na hipótese de multa por infração de
trânsito cometida antes da edição desta Lei, caberá ao Município a instauração
de procedimento administrativo para que haja o ressarcimento do valor pago, bem
como para apurar a responsabilidade do condutor.
§ 1º. É permitida a autocomposição entre os
envolvidos, sendo o acordo assinado pelas partes e por duas testemunhas. Este
acerto terá natureza de título executivo extrajudicial, na forma do que dispõe
o artigo 784 III do Código de Processo Civil.
§ 2º. Caso o motorista cometedor da
infração ainda esteja nos quadros da Administração, poderá este acordar para
que o valor seja debitado diretamente do seu salário, respeitados os limites de
desconto estabelecidos legalmente.
§ 3º. Caso não haja acordo entre as
partes e a apuração administrativa conclua pela responsabilidade do condutor,
bem como na hipótese de acordo não cumprido; o motorista será notificado para o
pagamento integral ou ressarcimento da multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º. Caso o valor especificado na notificação
citada no parágrafo anterior não seja pago, o Município poderá pagar o valor da
multa em caso de impedimento de circulação do veículo e inscreverá o nome do
motorista infrator na dívida ativa da edilidade sem prejuízo da tomada das
medidas judiciais aplicáveis.
§ 5º. O pagamento deverá ser feito
diretamente em favor do Município, em conta indicada por este, podendo o
interessado exigir a comprovação da quitação da multa passados ao menos 15
(quinze) dias do depósito.
Art. 7º Nas situações de multas por infrações
de trânsito cometidas após a publicação desta Lei, deverão ser observadas as
situações especificadas nos parágrafos seguintes.
§ 1°. Ao ser notificada a Administração
Municipal noticiará o órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze)
dias, quanto ao condutor do veículo do local, dia e hora da infração; em
obediência ao que dispõe o § 7º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro;
§ 2º. Depois de tomar ciência da multa,
o condutor deverá pagá-la ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão
competente, comprovando as hipóteses defendidas junto ao Serviço de Transporte.
§ 3°. Esgotados os recursos
administrativos apresentados para impugnar as multas, e sendo negado
provimento, os valores deverão ser pagos pelo servidor com a comprovação da
quitação junto ao Serviço de Transporte.
§ 4º. O condutor que dispensar a defesa
prévia e assumir diretamente a responsabilidade da infração e o seu ônus,
efetuará o ressarcimento da multa por meio de pagamento em parcela única ou de
forma parcelada, comprovando a quitação junto ao Serviço de Transporte.
§ 5º. Caso o condutor não arque com os
prejuízos junto ao órgão de trânsito competente será instaurado procedimento
administrativo para apurar sua responsabilidade nos termos do artigo 6º, arcando
o motorista com todos os eventuais prejuízos que o Município tenha decorrentes
do não pagamento.
§ 6º. Os procedimentos citados nos
parágrafos anteriores serão conduzidos pela Secretaria de Administração.
Art. 8ºEncerrados os procedimentos previstos nos artigos 6º ou 7º desta Lei,
caso o condutor se negue a realizar o pagamento, além das medidas já
mencionadas nos já citados artigos, arcará o motorista com o pagamento de uma
multa arbitrada no valor de 1/10 a 2 (dois) salários mínimos, levando em conta
a sua reincidência.
Art. 9º.Caberá ao setor de transportes do
Município o controle da utilização dos veículos oficiais, com assinatura de
ponto pelo motorista responsável, devendo ser especificados o modelo e a placa
do automóvel usado, a data de uso e os horários de entrega e devolução do
veículo.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Japi/RN, 15 de fevereiro de 2019.
JODOVAL FERREIRA DE PONTES
Prefeito Municipal de Japi
Publicado por:
Josefa Jeilza Soares Medeiros da Paz
Código Identificador:E2300E94
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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