
O entendimento do TRF-4 havia
sido oposto ao do STJ. Ao identificar a omissão para se autorizar o
funcionamento da rádio, a corte regional apontou que a inércia estaria sujeita
ao controle do Poder Judiciário: “Deve, assim, ser provido o recurso, autorizando-se
o funcionamento provisório das apelantes, enquanto não apreciados os pedidos de
autorização definitiva encaminhados, sem prejuízo da fiscalização estatal.”
Conjur
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