O
Prefeito Municipal de Japi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º.
- Fica instituído, no âmbito do Município, o “Dia do Evangélico”, a ser
comemorado no segundo domingo de novembro.
Art.
2º. -
No “Dia do Evangélico”, o Poder Público Municipal em parceria com entidades
privadas, promoverão eventos voltados para os evangélicos do nosso Município,
com livre acesso à comunidade.
Art.
3º.
- O “Dia do Evangélico” deverá constar no Calendário Oficial do Município.
Art.
4º.
- Para a realização dos eventos do artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo
poderá celebrar convênios com Igrejas e Entidades Evangélicas do Município de
Japi/RN.
Parágrafo
único. A promoção a ser realizada no “Dia do Evangélico” será
estabelecida pelo Poder Executivo em parceria com as Igrejas e Entidades
Evangélicas no Município de Japi/RN.
Art.
5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito/Japi/RN, em 06 de novembro de 2013.
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