quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Câmara aprova programa municipal 'Vale Gás' apresentado pelo vereador Sula

Francisco Liberato dos Santos (Sula), em foto.
A câmara municipal de Japi aprovou na última sessão realizada no dia 01 o projeto de Lei n° 16/2014, que dispõe sobre a instituição do programa municipal Vale Gás, apresentado pelo legislador Sula.

O Vereador Municipal de Japi, Francisco Liberato dos Santos (Sula), faz saber que a Câmara municipal aprovou e o prefeito sanciona a seguinte lei:

Art. – 1° Esta lei institui o programa Municipal Vale Gás no município de Japi e as regras de sua aplicação.

Art. 2°.– Fica o poder executivo municipal autorizado a subsidiar o fornecimento de Vale Gás, subvencionado nos termos desta lei.

Art. 3° – O programa terá inicio em Janeiro de 2015 com 50 famílias beneficiadas, podendo ser aumentado esse número de famílias de acordo com a capacidade financeira do município.

Art. 4°– O programa municipal de vale gás será destinado prioritariamente a:

a)  – Famílias em situação de extrema pobreza com renda per capita de até R$ 70,00 (setenta reais), não incluindo os rendimentos de programas de transferências de renda.

b)   – Famílias que tenham pelo menos um filho matriculado na rede municipal de ensino.

c)  – Famílias que em sua composição, tenham idosos, pessoas com doenças degenerativas ou outras doenças que exijam gastos com medicação especifica e continuada comprovada mediante atestado médico concedido por profissional vinculado à administração pública municipal, constando o seu CRM.

d)  – Crianças e adolescentes com até 15 aos em risco social ou retirado do trabalho infantil

Um comentário:

  1. Tenho duas observações a fazer com relação às prioridades no que consta no Art. 4º,b): “Famílias que tenham pelo menos um filho matriculado na rede municipal de ensino”.
    Eu entendo que o objetivo é incentivar os pais a matricularem seus filhos na rede municipal, mas, neste caso, a instabilidade econômica e com o entendimento de que esse requisito agiliza o acesso ao programa, isso pode comprometer a liberdade de escolha dos pais quanto a em que rede matricular seus filhos, usando o programa como único critério a ser considerado.

    E o Art. 4º,c): Famílias que em sua composição, tenham idosos, pessoas com doenças degenerativas ou outras doenças que exijam gastos com medicação especifica e continuada comprovada mediante atestado médico concedido por profissional vinculado à administração pública municipal, constando o seu CRM.”

    Eu entendo que o atestado médico deve ser PRIORITARIAMENTE concedido por Médico da administração pública, o que não quer dizer que se um médico de outra esfera administrativa, seja ela pública ou privada, emitir um parecer, ele não seja aceito, pois do contrário, entendo que estamos diante de um impasse inclusive jurídico. Esse é o meu entendimento.

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