Francisco Liberato dos Santos (Sula), em foto. |
O
Vereador Municipal de Japi, Francisco Liberato dos Santos (Sula), faz saber que
a Câmara municipal aprovou e o prefeito sanciona a seguinte lei:
Art.
– 1° Esta lei institui o programa Municipal Vale Gás no município de Japi e as
regras de sua aplicação.
Art.
2°.– Fica o poder executivo municipal autorizado a subsidiar o fornecimento de
Vale Gás, subvencionado nos termos desta lei.
Art. 3°
– O programa terá inicio em Janeiro de 2015 com 50 famílias beneficiadas,
podendo ser aumentado esse número de famílias de acordo com a capacidade
financeira do município.
Art.
4°– O programa municipal de vale gás será destinado prioritariamente a:
a) – Famílias
em situação de extrema pobreza com renda per capita de até R$ 70,00 (setenta
reais), não incluindo os rendimentos de programas de transferências de renda.
b) – Famílias que tenham pelo menos um filho
matriculado na rede municipal de ensino.
c) – Famílias que em sua composição, tenham
idosos, pessoas com doenças degenerativas ou outras doenças que exijam gastos
com medicação especifica e continuada comprovada mediante atestado médico concedido
por profissional vinculado à administração pública municipal, constando o seu
CRM.
d) – Crianças e adolescentes com até 15 aos em
risco social ou retirado do trabalho infantil
Tenho duas observações a fazer com relação às prioridades no que consta no Art. 4º,b): “Famílias que tenham pelo menos um filho matriculado na rede municipal de ensino”.
ResponderExcluirEu entendo que o objetivo é incentivar os pais a matricularem seus filhos na rede municipal, mas, neste caso, a instabilidade econômica e com o entendimento de que esse requisito agiliza o acesso ao programa, isso pode comprometer a liberdade de escolha dos pais quanto a em que rede matricular seus filhos, usando o programa como único critério a ser considerado.
E o Art. 4º,c): Famílias que em sua composição, tenham idosos, pessoas com doenças degenerativas ou outras doenças que exijam gastos com medicação especifica e continuada comprovada mediante atestado médico concedido por profissional vinculado à administração pública municipal, constando o seu CRM.”
Eu entendo que o atestado médico deve ser PRIORITARIAMENTE concedido por Médico da administração pública, o que não quer dizer que se um médico de outra esfera administrativa, seja ela pública ou privada, emitir um parecer, ele não seja aceito, pois do contrário, entendo que estamos diante de um impasse inclusive jurídico. Esse é o meu entendimento.