O
juiz titula da 7ª Vara do Trabalho de Natal, Alexandre Érico Alves da Silva,
condenou a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) a manter o pagamento do
"auxílio aos portadores de doenças e com deficiência", no valor de R$
800,06 (oitocentos reais e seis centavos) ao filho de um trabalhador da
empresa, portador de doença incurável denominada "Diabetes Mellitus Tipo
1/DM 1".
A
alegação da CONAB para suspender o pagamento do benefício, previsto na cláusula
18ª do Acordo Coletivo de Trabalho, ocorreu exclusivamente em razão do
dependente ter atingido os 25 anos de idade, o que seria idade limite para a
concessão do benefício, conforme norma que define os beneficiários do Serviço
de Assistência à Saúde - SAS.
O
principal argumento utilizado pelo reclamante para pleitear a manutenção do
pagamento do benefício é o fato da doença ser incurável, e da necessidade da
compra permanente de medicamentos e de tratamentos necessários ao controle da
Diabetes Mellitus Tipo 1.
Baseado
no princípio da dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, na
função social da empresa e da justiça social, o juiz Alexandre Érico não
entendeu ser razoável que, por critério baseado unicamente na idade do
dependente, seja-lhe retirado os recursos financeiros que devem ser usados para
o tratamento e controle da referida doença, pois a "saúde e a vida humana
são bens intangíveis".